quinta-feira, 21 de maio de 2015

Marcos Inácio Advocacia vence no STJ extinção da prescrição do fundo de direito

Recentemente, o escritório Marcos Inácio Advocacia conseguiu mais uma vitória no Superior Tribunal de Justiça - STJ: afastou a prescrição do fundo de direito para recebimento de uma pensão requerida no ano de 2001, mas cujo processo só foi ajuizado no ano de 2009. Em primeiro e segundo graus, o processo foi extinto pela prescrição. Agora, vai retornar ao Juiz de primeiro grau para instrução e nova sentença.

Vejamos abaixo um trecho do voto proferido pelo Ministro Benedito Gonçalves, relator:

"Com efeito, o caput do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, norma específica a tratar da decadência no âmbito das relações entre a Previdência Social e seus segurados ou dependentes destes, declara que a prescrição do fundo de direito atinge a revisão do ato que concedeu o benefício. Pressupõe, portanto, benefício que está ou pelo menos esteve em manutenção (concessão e pagamento inicial ou restabelecimento). Não diz respeito à extinção da pretensão a reclamar a proteção securitária, porque sendo direito fundamental não se sujeita à caducidade.


Nessa linha, cito trecho do voto proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso, relator do RE 626.489/SE (DJ 23/9/2014), julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral, disponibilizado no Informativo de Jurisprudência n. 725/STF, no qual se tratou da aplicabilidade imediata do prazo decenal à revisão de benefício previdenciário concedido antes da introdução do instituto da decadência no caput do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, momento em que foi ressalvada a inaplicabilidade da caducidade para a obtenção da prestação securitária:

9. [...] No tocante ao direito à obtenção de benefício previdenciário, a disciplina legislativa não introduziu prazo algum. Vale dizer: o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário. Esse ponto é reconhecido de forma expressa no art. 102, § 1°, da Lei n° 8.213/1991, bem como em diversas passagens em que a referida lei apenas dispõe que o atraso na apresentação do requerimento fará com que o benefício seja devido a contar do pedido, sem efeito retroativo. Nesse sentido, permanecem perfeitamente aplicáveis as Súmulas 443/STF e 85/STJ, na medida em que registram a imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido (grifo nosso)."

Isto quer dizer que o segurado ou dependente do INSS pode buscar na Justiça a concessão do seu benefício a qualquer tempo, ou seja, não há prazo para buscar o seu Direito, com exceção do benefício de salário maternidade.

Portanto, um benefício indeferido há mais de 5, 10 ou 15 anos pelo INSS pode ser pleiteado na via judicial. Contudo, o beneficiário só receberá os últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento do processo.



O entendimento reforça a Súmula nº. 02 da MIA:

“O direito ao benefício previdenciário não decai, mas tão somente as parcelas referentes aos cinco anos anteriores do ajuizamento da demanda. Não devem ser devolvidos os processos cujo indeferimento tenha ocorrido há mais de dez anos.”

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